Questão de Direito - Alguns aspectos da propriedade




Luís Eduardo Nogueira Moreira


O direito de propriedade é, nos termos do novo código civil, "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228 da Lei 10.406/02). Contudo, essa faculdade não pode ser exercida ilimitadamente.

Desde o direito romano é vedado ao proprietário fazer mau uso de sua propriedade, agindo com a única intenção de prejudicar outrem. O novo código, mantendo tal tradição, determinou que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" e disse ainda que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

Quer dizer, o direito de propriedade sobre uma coisa não dá ao proprietário o direito de prejudicar o mundo que o cerca. O direito, é bom dizer, nunca deve servir para alimentar brigas e picuinhas, mas sim para impor regras de comportamento que permitam uma convivência harmônica entre as pessoas.

Nesse ponto, existe uma discussão bastante interessante: a Constituição Federal assegura o direito à propriedade, determinando em seu artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade".

Mas que direito é esse? O miserável tem direito de propriedade? Propriedade de que bem, se é miserável? Seria até possível imaginar que a Constituição estaria assegurando a todos os seres humanos o direito a uma propriedade específica, mas não é isso. O que a Constituição Federal assegura é a possibilidade de ter uma propriedade (genericamente considerada) e não uma propriedade em especial.

Por exemplo: se Fulano, através de seu trabalho ou por herança, adquirir um bem, o Estado irá reconhecer sua propriedade sobre esse bem. O Estado não dá nada; simplesmente reconhece que o cidadão é proprietário de um bem que adquiriu, nada mais.

Esse direito, o direito de ser proprietário, é absolutamente inalienável. Ninguém pode renunciar à possibilidade de ser proprietário. Por outro lado, qualquer pessoa capaz pode dispor de seus bens conforme quiser. Quero dizer: ninguém pode ser privado do direito de adquirir legalmente um bem. Uma casa, por exemplo. Muito menos pode renunciar ao direito de ser proprietário. A pessoa pode não adquirir propriedades, mas não renunciar a esse direito..

Mas a pessoa pode, evidentemente, dispor de suas propriedades legitimamente adquiridas, vendendo a casa por exemplo.

Dissemos, pois, que o Estado simplesmente reconhece o direito de propriedade. Esse reconhecimento se faz de duas maneiras distintas. Por um lado, o Estado protege a propriedade quando injustamente violado. Por outro, o Estado abstém-se de violar o direito de propriedade, ressalvadas as exceções que a lei impõe. Ou seja, o reconhecimento do Estado dá-se de maneira ativa (protegendo o proprietário) e de maneira passiva (não incomodando o proprietário).

Mas a proteção do Estado depende, e isso é bastante evidente, da forma como foi adquirida a propriedade. A Lei admite diversas maneiras de aquisição da propriedade. A propriedade imóvel se adquire pela transferência no cartório (ou tradição formal), pela usucapião e por acessão. A propriedade móvel pode ser adquirida pela usucapião, pela ocupação, pelo achado, pela especificação, e pela confusão, comissão ou adjunção.

Na prática, confunde-se bastante a propriedade com a posse. Posse, conforme disposto no artigo 1.196 do novo Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Quero dizer, a propriedade é um direito muito "maior" do que a posse. Ou melhor ainda, a posse é um "pedaço" da propriedade.

O curioso é que a posse pode levar a propriedade. E para complicar ainda mais, a aquisição da posse pode levar à aquisição da propriedade, por cauda da usucapião. Esse é o um dos maiores problemas na aquisição de imóveis. Por isso, quem está pensando em adquirir alguma propriedade imóvel deve se preocupar com pelo menos duas questões: Quem tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis? Quem tem a posse do terreno?

A primeira pergunta é respondida pelo próprio cartório, cujos dados são plenamente acessíveis; a segunda é respondida pela situação de fato: uma vistoria no imóvel, informações com os vizinhos etc. Pois a finalidade do registro no cartório é facilitar o acesso dos interessados à informação formal, mas a situação de fato deve ser verificada pelo interessado, no próprio imóvel. São pequenas providências que evitam muito aborrecimento.